Perfil

Bacharel e Licenciada em Ciências Sociais, especialista em Projetos Pedagógicos com o Uso das Novas Tecnologias e Educação à Distância. Mestre em Educação: Currículo (linha de pesquisa Novas Tecnologias e Educação). Professora aposentada pela SEESP (Sociologia) e professora universitária. O blog só tem como objetivo ampliar as discussões em sala de aula.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Voto nulo, anula a eleição?

Uma das alunas dos terceiros anos perguntou se voto nulo anula eleição. Vejamos:
O artigo 1º da Constituição Federal afirma que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Por outro lado, o código eleitoral em seu artigo 224 determina que "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
Mas, o mesmo Código Eleitoral determina em seu artigo 220 as hipóteses em que a votação é nula: quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; quando efetuada em folhas de votação falsas; quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios (votação secreta); e quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Portanto, não está escrito na legislação que voto nulo cancele uma eleição. Também são são votos de protesto.
O que é um voto nulo? Voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados, ou que o voto seja dado ao candidato que pediu o cancelamento de sua inscrição, ou ainda. quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo, ou seja, qualquer manifestação duvidosa - o que com a urna eletrônica, convenhamos, é inviável.
O artigo 211 do Código Eleitoral, por sua vez, ainda garante que será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos. Em seguida, o artigo 213 do Código Eleitoral determina que, não se não houver maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deverá se reunir em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em votação secreta, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
Se, ainda assim, não se alcançar a maioria absoluta, se fará nova eleição no país em até trinta dias, para que se escolha entre os dois candidatos mais votados(art. 213, §1º, Cód. Eleitoral).
Por isso, pessoas, definitivamente, voto nulo é voto nulo, não serve para nada.

BBCBrasil.com | Brasil

The Intercept

CartaCapital

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